Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002777-71.2026.8.16.0083 Recurso: 0002777-71.2026.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA Ederson Paulo Candido Costa Requerido(s): Cleiton Cezar Peres ISOLETE SQUENA PERES CLEIDIR RABAIOLI LANDO Maria Marlete Mariano de Oliveira VALMIR SANTOS PERES EDGAR LUIS GARCIAS I - IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA E OUTRO interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 186 e 927 do Código Civil pois o acórdão reconheceu a responsabilidade civil dos Recorrentes sem comprovação dos pressupostos do dever de indenizar. Alegam que não houve demonstração concreta de conduta culposa, nexo causal e participação efetiva dos Recorrentes no resultado danoso. Argumentam que o segundo acidente ocorreu após sinistro anterior já existente na pista, em curva de baixa visibilidade, período noturno e sem sinalização adequada, circunstâncias que romperiam o nexo causal. Defendem que o acórdão baseou a culpa concorrente em presunções e conjecturas sobre uma suposta possibilidade de desvio, sem indicação objetiva de prova técnica que amparasse essa conclusão, impondo responsabilização sem culpa em afronta ao regime subjetivo da responsabilidade civil. b) 945 do Código Civil pois embora o acórdão tenha reconhecido a existência de culpa concorrente, deixou de aplicar corretamente os efeitos jurídicos do instituto. Argumentam que não houve individualização das condutas nem avaliação da gravidade da participação de cada agente para fins de redução proporcional da indenização. II - Consignou o acórdão recorrido que: “Destarte, o apelante não apresentou provas suficientes de elidir a conclusão apontada pelo laudo produzido pela Polícia Científica, nem capaz de comprovar o alegado equívoco neste e, principalmente, de comprovar que não se envolveu diretamente do acidente, apresentando outra explicação satisfatória para os danos também observados no seu próprio automóvel. As alegações recursais, principalmente de que somente teria jogado seu veículo para fora da pista para evitar a ocorrência de outro acidente, assim como para prestar auxílio as vítimas do acidente, também são enfraquecidas pela prova testemunhal produzida nos autos. (...) Desta forma, entendo que nenhum dos elementos probatórios produzidos nos autos tem o condão de comprovar o alegado pelo apelante, que deixou de produzir provas aptas a demonstrar sua alegação de que não se envolveu no acidente e não colidiu com os demais veículos, não se desincumbindo de seu ônus probatório determinado pelo art. 373, II do CPC. Ainda, reconhecida a responsabilidade do apelante como causador do primeiro acidente, também não há que se falar, em relação a este primeiro acidente, em negligência ou imprudência do requerente na sinalização deste. Por todo o exposto, conforme reconhecido pelo juízo a quo , o conjunto probatório produzido nos autos indica que a causa primária do acidente inicial foi a colisão causada pelo veículo do apelante Cleidir Rabaioli Lando, sendo mantida a sua responsabilidade. (...) Por fim, acerca da alegação de que há culpa exclusiva da vítima em razão da inadequação da cadeirinha de transporte, conforme reconhecido pela sentença, “não há comprovação no caderno processual de que a criança trafegava de maneira irregular, mormente porque as fotografias acostadas no laudo criminal foram feitas após a ocorrência do sinistro e não se prestam a comprovar, por si só, eventual irregularidade praticada pelos autores no momento do evento ou, mesmo, que eventual desconformidade tenha sido a causa primordial da morte da criança” e, diante das extensas avarias no veículo após ao acidente, não é possível afirmar com a satisfatória certeza necessária de que alterações não foram feitas no interior do veículo para permitir seu transporte fora da via. Desta forma, entendo que também deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade do réu Ederson Paulo Candido Costa e, por consequência, da ré Idilamar Aparecida Cândido Costa pelo acidente” (fls. 11/14). Nesse contexto, a convicção a que chegou o colegiado no tocante ao acidente ocorrido decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
|